Atuamos em todas as etapas de gerenciamento de resíduos, como exemplos

- Elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

- Diagnóstico de gestão dos resíduos;

- Implantação de coleta seletiva de resíduos;

- Auditorias de gestão de resíduos (interna e externa);

- Treinamento "Gerenciamento de Resíduos";

- Inventários de resíduos;

- Estudos para a redução da geração, redução de custos e melhor destinação dos resíduos.

CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ( ABNT NBR 10004)

 

A classificação de resíduos sólidos envolve a identificação do processo ou atividade que lhes deu origem, de seus constituintes e características, e a comparação destes constituintes com listagens de resíduos e substâncias cujo impacto à saúde e ao meio ambiente é conhecido.

 

A identificação dos constituintes a serem avaliados na caracterização do resíduo deve ser estabelecida de acordo com as matérias-primas, os insumos e o processo que lhe deu origem.

 

A NBR 10004 estabelece os critérios de classificação e os códigos para a identificação dos resíduos de acordo com suas características.

 

Os resíduos sólidos são classificados em dois grupos - perigosos e não perigosos, sendo ainda este último grupo subdividido em não inerte e inerte.

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RESÍDUOS PERIGOSOS (CLASSE I)

Os resíduos perigosos são classificados como "CLASSE I" e possuem características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.

 

Periculosidade de um resíduo: Característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infecto-contagiosas, pode apresentar:
– risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;
– riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada.

 

RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS (CLASSE II)

Os resíduos não perigosos são classificados como "CLASSE II" e subdividido em dois grupos:

– resíduos classe II A – Não inertes.
– resíduos classe II B – Inertes.

 

Resíduos classe II A - Não inertes: são aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos classe I - Perigosos ou de resíduos classe II B - Inertes, nos termos da NBR 10004. Os resíduos classe II A – Não inertes podem ter propriedades, tais como:
biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água.


Resíduos classe II B - Inertes: são quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente,
conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor, conforme anexo G (NBR 10004).

 

POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PNRS

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei Federal 12. 305/10, tem como objetivo principal o gerenciamento dos resíduos sólidos. Os princípios desta lei visam o desenvolvimento sustentável, a responsabilidade compartilhada e o reconhecimento do resíduo sólido como bem econômico gerador de trabalho e renda. 

 

ALGUMAS DEFINIÇÕES:

 

- Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

 

- Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; 

 

- Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo; 

 

- Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

- Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição.

 

DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

 

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13 (Lei 12.305/10); 

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

a) gerem resíduos perigosos; 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

 

CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS

 

I - descrição do empreendimento ou atividade; 

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 

 V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 31; 

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.

 

RESPONSÁVEL TÉCNICO

 

Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.