É considerado produto perigoso todo aquele que representa risco à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou à segurança pública, seja ele encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo.
Expedições contendo produtos perigosos devem atender a todas as prescrições contidas na regulamentação referentes à
adequação, marcação e rotulagem de embalagens, sinalização das unidades de transporte, documentação, entre outros.
A relação dos produtos perigosos pode ser verificada na Resolução ANTT nº 5.232/16 - Parte 3.
A Lei nº 10.233/01,ao promover uma reestruturação no setor federal de transporte, estabeleceu, em seu artigo 22, inciso VII, competência à ANTT para regulamentar o transporte de cargas e produtos perigosos em rodovias e ferrovias, estabelecendo padrões e normas técnicas complementares relativos a esse tipo de operação.
O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº 3.665/11 e alterações, complementado pelas instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
O Regulamento estabelece, entre outras, prescrições relativas às:
- condições do transporte; documentação;
- deveres, obrigações e responsabilidades;
- infrações aplicáveis.
A Resolução ANTT nº 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos à:
- correta classificação do produto;
- adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens;
- sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte;
- documentação;
- prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.
O Símbolo para o Transporte de Substâncias Perigosas para o Meio Ambiente foi introduzido na regulamentação nacional aplicável ao transporte terrestre de produtos perigosos
por meio da Resolução ANTT nº. 3632/11.
A Resolução ANTT nº 5.232/16, que atualizou as Instruções Complementares ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, manteve a exigência de porte do referido símbolo.
Tal símbolo deve ser afixado tanto nos volumes quanto nos veículo e equipamentos de transporte carregados com produtos perigosos alocados aos nº ONU 3077 ou 3082.
No caso de equipamentos de transporte com origem ou destino aos portos, fica permitido, no trajeto terrestre, o porte da marca de poluente marinho estabelecida no Código IMDG, da Organização Marítima Internacional (IMO), para os produtos classificados como poluentes marinhos,
independentemente da sua classe de risco, ou seja, além dos números ONU 3077 e 3082.
O referido símbolo não é um novo rótulo de risco e também não substitui o painel de segurança nem o rótulo de risco indicativo da Classe. Corresponde, portanto, a um item adicional para a identificação dos riscos relativos aos números ONU 3077 e 3082.
Soluções em MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA DO TRABALHO e regularização de AVCB e CLCB.